• quinta-feira , 18 abril 2024

INFORMAÇÃO IMPORTANTE

cancelamento de inscrição estadual em razão de comercialização de produtos objeto de descaminho, contrabando ou falsificação, roubo ou furto, independentemente de ficar ou não caracterizada a receptação…

DECRETO Nº 142, DE 6 DE JUNHO DE 2019

Introduz as Alterações 4.043 e 4.044 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.  O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº s    CC 0307/2018, DECRETA:   

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:       

ALTERAÇÃO 4.043 – O art. 10 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 ……  IV – constatação de que o estabelecimento adquiriu, distribuiu, transportou, estocou, revendeu ou expôs à venda produtos objeto de descaminho, contrabando ou falsificação, roubo ou furto, independentemente de ficar ou não caracterizada a receptação;…

§ 12 O cancelamento da inscrição nas hipóteses mencionadas neste artigo implicará aos sócios, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente, a proibição de entrarem com pedido de inscrição de novo estabelecimento.” (NR)


ALTERAÇÃO 4.044 – O art. 11 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 . …  § 1º A constatação da existência de atividade do estabelecimento, ainda que eventual, implicará na sua exclusão do edital declaratório de cancelamento.

§ 2º O pedido de regularização da inscrição cancelada na hipótese do inciso IV do caput do art. 10 deste Anexo somente será possível após decorridos 5 (cinco) anos, contados da data do cancelamento.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 9º-A do Anexo 5 do RICMS/SC-01.

Florianópolis, 6 de junho de 2019.

 Artigo revogado :  Art. 9º-A – REVOGADO.

Art. 9º-A  – Redação ACRESCIDA pela Alt. 3478 – Vigente de 12.11.14 a 06.06.19:

Art. 9º-A A Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) poderá, mediante processo administrativo, suspender de ofício a inscrição no CCICMS de estabelecimento que adquirir, estocar, expor ou comercializar produtos falsificados, produtos de descaminho ou de contrabando, assim constatado em inquérito policial e ratificado por atestado ou declaração do fabricante de que não os tenha fornecido ou produzido.

Fonte: http://legislacao.sef.sc.gov.br/html/decretos/2019/dec_19_0142.htm